Desenvolvimento e Sustentabilidade

Temos o compromisso com as gerações futuras de manter a diversidade que é a base da estabilidade. A agricultura deve ser tanto sustentável quanto altamente produtiva; para que isto se realize, devemos buscar métodos ecológicos práticos e eficazes.

quarta-feira, dezembro 13, 2006

Projeto de Lei

Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2o A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

§ 1o A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.

§ 2o É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3o A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 4o A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; e
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação.

Art. 5o O direito humano à alimentação adequada requer a soberania alimentar da nação brasileira.
§ 1o A soberania alimentar será alcançada por meio de políticas e estratégias sustentáveis de produção, comercialização e consumo dos alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais.
§ 2o O exercício da soberania alimentar pelo Estado brasileiro deverá ser acompanhado do comprometimento do País para com a realização do direito humano à alimentação adequada de todos os povos.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 6o A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

§ 1o A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA e pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Federal.

§ 2o Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

§ 3o Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

§ 4o O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

Art. 7o O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e eqüidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.
Art. 8o O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional visando o planejamento das políticas e dos planos nas diferentes esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão; e
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 9o O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no País.

Art. 10. Integram o SISAN:
I - a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação, ao CONSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
II - o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
III - a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estados e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;
IV - os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

§ 1o A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distritais e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional.

§ 2o O CONSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
I - um terço de representantes governamentais constituído pelos Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II - dois terços de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III - observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal.

§ 3o O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do Colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Presidente da República.

§ 4o A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA, com seus respectivos mandatos.
Parágrafo único. O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação conforme o disposto no § 2o do art. 10 desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília.

quinta-feira, dezembro 07, 2006

Agroecologia

A agroecologia é uma abordagem da agricultura que se baseia nas dinâmicas da natureza. Dentro delas se destaca a sucessão natural, a qual permite que se restaure a solo sem o uso de fertilizantes minerais e que se cultive sem uso de agrotóxicos.

O objetivo

O principal objetivo do desenvolvimento rural e agrícola sustentável é aumentar a produção de alimentos de forma sustentável e incrementar a segurança alimentar. Isso envolverá iniciativas na área da educação, o uso de incentivos econômicos e o desenvolvimento de tecnologias novas e apropriadas, dessa forma assegurando uma oferta estável de alimentos nutricionalmente adequados, o acesso a essas ofertas por parte dos grupos vulneráveis, paralelamente à produção para os mercados; emprego e geração de renda para reduzir a pobreza; e o manejo dos recursos naturais juntamente com a proteção do meio ambiente.

sexta-feira, novembro 24, 2006

Desenvolvimento Rural Sustentável


Precisamos de projetos que contribuam para promoção do desenvolvimento rural sustentável, propondo e executando ações de recuperação de áreas degradas; produção agrícola de baixo impacto; organização coletiva; manejo dos recursos hídricos; reaproveitamento dos resíduos orgânicos e incremento na geração de renda para as famílias de agricultores. A partir da capacitação para implantação de hortas orgânicas, utilizando dinâmicas participativas e reflexões sobre a realidade local, esperando construir conhecimentos e desenvolver habilidades que permitam aos trabalhadores rurais, incorporar os princípios da sustentabilidade na sua relação com o ambiente e com a produção local.
Para sua condução é fundamental conhecer as interações ecológicas e biológicas envolvidas na atividade agrícola, estar capacitado para manejar os ciclos de nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos (adubos, fertilizantes, sementes) externos à propriedade
.

terça-feira, novembro 21, 2006

Plantações de Árvores Exóticas


As fábricas de celulose cada vez mais necessitam de matéria prima para seu funcionamento pleno. Porém para que isso seja possível devem ser plantadas extensas áreas de árvores exóticas (eucalipto e pinus). O consumo de água em 1 hectare plantado com essas árvores exóticas pode chegar a 50 milhões de litros por ano. Com a estigem que tem assolado o Rio Grande do Sul, as árvores buscam no lençol freático a água que falta para seu crescimento e acarretando assim uma diminuição das águas dos rios, arroios e vertentes. Diminuindo o abastecimento da população e para irrigação de outras culturas.
Estas árvores que se adaptam bem em campo nativo, acabam sombreando esta vegetação natural que não tolera essas condições e acaba sendo ameaçada. Assim também acontece com os animais típicos da região.
Estas árvores necessitam de um grande consumo de formicidas o que também contribue negativamente para nossa flora e fauna.

segunda-feira, outubro 30, 2006

Você sabia ?

  • Que a vegetação do Rio Grande do Sul é formada por campos e florestas.
  • Que as florestas cobriam aproximadamente a metade do território riograndense. Porém a maior parte das florestas foi destruída pela ação do ser humano e, hoje, restam apenas 2% de cobertura florestal. Isto significa que, de cada grupo de 100 árvores, derrubaram 98.
  • Que as florestas foram derrubadas para abrir espaço para as plantações, pecuária, construções de estradas e cidades. E que extração de madeira também contribuiu para este fator.

Conseqüencias:

  • No solo: o solo sem vegetação sofre a ação direta dos raios solares e do vento, que o dessecam. Sem vegetação o solo sofre a ação da água das chuvas, que provoca erosão em sulcos ou arrasta camadas de solo. A vegetação cobre o solo, protegendo-o e as raízes das plantas fixam o solo. As raízes também agem na formação do solo, porque exercem pressão sobre as camadas mais profundas. As árvores fornecem matéria orgânica para o solo e criam ambiente favorável à vida dos pequenos animais que nele vivem.Sem árvores que as segurem, as margens dos cursos d'água deslocam toneladas de camadas de solo para o fundo dos leitos; provocando inundações. Nos terrenos inclinados é importantíssimo a existência de vegetação, pois a água das chuvas vai levando camadas do solo com seus nutrientes.
  • No clima: a água do solo, absorvida pelas raízes das plantas, é quase toda lançada na atmosfera pelo processo de evapotranspiração. A copa das árvores retém água da chuva, que depois evapora, sobe pelo ar e vai formar nuvens. Florestas densas são grandes formadoras de nuvens.
  • Para os animais: quando destrói-se a floresta, os animais que viviam nela tendem a desaparecer. Muitos desses animais eram inimigos naturais das pragas agrícolas. Por isso, existem pragas que atacam as plantações, nos dias atuais.

sexta-feira, outubro 27, 2006

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quinta-feira, outubro 26, 2006

Reciclagem

As chamadas garrafas PET (polietereftalato de etileno, tipo de plástico utilizado na fabricação dos recipientes), que geralmente são encontrados poluindo rios e córregos, estão agora sendo usadas na confecção de moletons e camisetas.
Aproveitamento:
1 moleton= 5 garrafas PETs.
1 camiseta= 3 garrafas PETs.
Fibras: além de roupas, a fibra do poliéster feita a partir do plástico PET reciclado serve para produzir mantas e enchimentos de edredons, travesseiros e bichos de pelúcia.
O PET reciclado dá origem também a uma infinidade de outros produtos, como cordas, cerdas de escovas e vassouras, potes, prendedores de cabelo e garrafas.
(Diário Gaúcho, Porto Alegre, 14.08.2000)

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